Apr
3
Uma coisa incompatível com a Democracia é a inserção da luta de classes como norma supra-legal. Vá lá que se discuta falhas tanto nas leis quanto nos procedimentos admitidos numa investigação policial. Mas se o pressuposto é justificar a extrapolação dos limites da lei na busca por provas, o assunto está encerrado. Pois o Estado, por meio dos seus agentes, não pode usar o crime para combater o crime. Uma prova ilegal perde o valor probatório apenas para assegurar que o Estado não ultrapasse os limites definidos pela legislação para punir um criminoso. Porque obviamente seria ignorar os fundamentos do próprio Estado.
Se a lei é eficaz ou não, moralmente certa ou errada, já é outra discussão. Os magistrados são guardiões da lei e devem sentenciar com fatos concretos, não com meras suposições ou agindo além do que está estabelecido em lei. Ainda assim, se insatisfeitos com tal prerrogativa, devem se candidatar a uma vaga no Legislativo, de quem é a competência na elaboração das Leis. Já os policiais, não podem se igualar ao criminoso investigado, valendo-se de meios ilícitos para provocar uma pena licitamente definida. Não podem, a pretexto de combater o crime, restringir direitos para tornar possível a prova concreta de que um grupo de indivíduos está agindo de forma criminosa.
Mas a discussão vigente ignora tais pontos. Ela passa a se erguer na comparação entre um crime privado e um crime público. E parte do pressuposto de que um crime contra o Estado é mais grave do que um crime contra a vida. Não à toa que os crimes hediondos são aqueles que atentam diretamente à vida, que é um direito natural. Mas o pensamento que passa a ser corrente é aquele que dá ao coletivo mais direitos que ao indivíduo. Que assim seja quanto ao Direito Público, nenhum problema – afinal a supremacia do interesse público sobre o privado é o que o fundamenta. No entanto, a expansão de tal princípio ao Direito Privado é nada mais do que um atentado à democracia. Ainda assim, a supremacia do interesse público sobre o privado não se justifica na negação de um princípio ainda mais amplo e que é fundador do Estado: o da Legalidade. O que se espera dos agentes públicos é o estrito cumprimento do dever legal, nada mais do que isso. Afinal, o que difere o Estado de uma organização que pratica atos ilícitos, são os limites estabelecidos por lei.
Chegamos, enfim, a uma situacão extremanente perigosa. Já há juízes, como Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, bradando que “não vale mais a pena abrir processos que tenham por objeto crimes de colarinho branco”. Trata-se de uma alegação muito séria, pois se ele está convicto disso, não serve mais para exercer a magistratura. Expõe tão somente a sua incapacidade, pelo menos moral, de julgar casos deste tipo. Ainda pior é considerar o que o procurador da República, Matheus Baraldi, consagra como avanço jurídico: “parte do judiciário está disposta a admitir a existência de organização criminosa sem que haja um sujeito malcriado com um fuzil no topo de uma favela”.
E a velha e surrada luta de classes, que levou não poucas pessoas a campos de trabalho forçado, paredões de fuzilamento e perseguições ideológicas. Se ninguém vê que tal corrente de pensamento leva diretamente a uma ordem totalitária, saudando a supremacia do público, representado pelo Estado, restringindo direitos inatos aos cidadãos, a discussão também chegou ao fim. E a quem ainda preza alguma liberdade, nunca é demais parafrasear o saudoso Roberto Campos: “…a saída do Brasil é o Santos Dumond”.
Comentário
Comente se for capaz!





